Adicionalmente, temos o crime de perigo concreto, no qual também não ocorre lesão real ao bem juridicamente protegido mas, ao contrário dos casos de crime abstrato em que a lei presume a existência de perigo, não existe presunção de perigo alguma, sendo necessária a. Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração.
Assim, foi depois das agressões sofridas e do famigerado AI-5 que inicia-se de verdade a luta armada, motivo pelo qual a direita justifica a tortura, sem saber ou esquecer que a tortura é crime de guerra e considerado crime contra a humanidade pela convenção de Genebra.
A diferença reside que o primeiro acredita que nomes são designações meramente subjetivas de coisas concretas individuais, enquanto o É a concepção escolástica do abstrato e do concreto que está na base do respeito antiquado do abstrato que mais tarde Hegel ridicularizou tão causticamente.
Naquele, o perigo deve ser comprovado e neste, o perigo é presumido pela norma que se Logo, sem diferença material entre eles, em ambos exige-se a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo agente.
Um exemplo claro disso é a lei de drogas, na qual o legislador deixa de indicar com precisão quais os produtos proibidos e delega essa função ao Poder Executivo. A Lei de 2011, conhecida como Lei de Acesso a Informação (LAI), está se consolidando como um passo importante para essa comunicação pública entre o Estado e o cidadão.
Remanesceram os litígios entre os Estados de Tocantins e Piauí e entre os Estados da Bahia e de Goiás em virtude das divergências quanto aos laudos técnicos a serem adotados, se a carta topográfica do IBGE de 1980 ou se aquele elaborado pelo Exército.