Artigo 3 clt comentado - Direito Com Ponto Com

Artigo 3 clt - English translation Linguee


2 Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso. (Redao dada pela Medida provisria n 89, de 1989) 2 Na caso de extravio ou inutilizao da carteira profissional, por culpa do empregador ou proposto seu, aquele ter de custear as despesas do processo e emisso, alem de so sujeitar s penas cominadas nesta lei, ficando o dono da carteira isento do pagamento da taxa a que se refere o art. 20. 1 A prova de profisso, apresentada pelo diretor-proprietrio juntamente com os demais documentos exigidos, consistir em uma certido, fornecida nos Estados e Territrio do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartrios, e, no Distrito Federal, pela seo competente do Departamento Nacional de Indstria e Comrcio, do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio. 1 - A requisio de Carteira de Trabalho e Previdncia Social para uso dos qumicos, alm do disposto no captulo "Da Identificao Profissional", somente ser processada mediante apresentao dos seguintes documentos que provem: (Revogado pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada)



3 No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critrio de dupla visita atender ao disposto no 1 do art. 55 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. (Includo pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada) Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidao testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Includo pela Lei n , de 2017) 4oDurante o perodo de suspenso contratual para participao em curso ou programa de qualificao profissional, o empregado far jus aos benefcios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Includo pela Medida Provisria n , de 2001) Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder estabelecer derrogaes totais ou parciais s proibies a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos servios considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer carter perigoso ou prejudicial mediante a aplicao de novos mtodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.


Artigo 3 clt - 1 As reparties competentes do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio mantero, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaam os requisitos das alneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exerccio de atividade jornalstica no profissional, o que poder ser feito por meio de atestado de associao cultural, cientfica ou religiosa idnea. (Revogado pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada)


1 O instrumento de prorrogao, reviso, denncia ou revogao de Conveno ou Acrdo ser depositado para fins de registro e arquivamento, na repartio em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) 1) contratar os servios definidos no art. 285, da Consolidao das Leis do Trabalho, com a Administrao do Porto, quando no houver pessoal prprio, de porto organizado; (Inciso includo pela Lei n , de 1. ) (Revogado pela Lei n , de ) 1 Na hiptese da dispensa do vogal, a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renncia, sua substituio far-se- pelo suplente, ou mediante convocao do presidente da Junta.


V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminao por motivo de sexo, idade, religio, opinio poltica ou atuao sindical; (Includo pela Lei n , de 2017) 2 - As confederaes formadas por federaes de Sindicatos de empregados tero a denominao de: Confederao Nacional dos Trabalhadores na Indstria, Confederao Nacional dos Trabalhadores no Comrcio, Confederao Nacional dos Trabalhadores em Transportes Martimos, Fluviais e Areos, Confederao Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederao Nacional dos Trabalhadores em Comunicaes e Publicidade, Confederao Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crdito e Confederao Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educao e Cultura. 6 - Alm das atribuies fixadas no presente Captulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e classificao das atividades e profisses, competir tambm CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdncia Social, tdas as dvidas e controvrsias concernentes organizao sindical. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) I - nos locais e servios perigosos ou insalubres, constantes de quadro para sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurana e Higiene do Trabalho; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de ) Art. 47.


380 - Para o trabalho a que se refere a alnea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatria, alm da fixao dos salrios por parte dos empregadores, a apresentao autoridade competente dos documentos seguintes: (Revogado pela Lei n , de ) 3 A averbao de notas que desabonem a conduta do possuidor de carteira, ser feita somente na ficha respectiva, por funcionrio do Departamento Nacional do Trabalho, das Delegacias Regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio ou das reparties estaduais a isso autorizadas por convnio, e mediante sentena transitada em julgado condenatria do empregado pela Justia do Trabalho, pela Justia Comum, ou pelo Tribunal de Segurana Nacional, devendo ser enviada a cpia da averbao ao Departamento Nacional do Trabalho. Pargrafo nico - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salrios, na conformidade da deciso proferida, podero os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certido de tal deciso, apresentar reclamao Junta ou Juzo competente, observado o processo previsto no Captulo II deste Ttulo, sendo vedado, porm, questionar sobre a matria de fato e de direito j apreciada na deciso.


Fica sujeito aplicao da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidncia, o empregador que mantiver empregado no registrado nos termos do disposto no art. 41. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada) 2 - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de IV - Certificado de habilitao profissional, passado pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Includo pelo Decreto-Lei n 229, de 1967) Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem servios pblicos dados em concesso, ou que exeram atividades industriais ou comerciais, so obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (trs) ou mais empregados, uma proporo de brasileiros no inferior estabelecida no presente Captulo. Art.


artigo 3 clt


2 Verificada a infrao, a parte infratora ser autuada pelos orgos competentes de fiscalizao e intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, a pagar a multa dentro de quinze dias. 2o Se verbal, a reclamao ser reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivo ou secretrio, observado, no que couber, o disposto no 1o deste artigo. (Redao dada pela Lei n , de 2017) Pargrafo nico - Excluem-se da proibio constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econmica Federal e das fundaes criadas ou mantidas pelo Poder Pblico da Unio, dos Estados e Municpios. (Redao dada pela Lei n , de ) 2 - A primeira via da relao, depois de considerada pela repartio fiscalizadora, ser remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra (DNMO), como subsdio ao estudo das condies de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere mo-de-obra qualificada. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de )


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